Prefeitura de Baixa Grande emite novo decreto de combate a Covid-19; confira pontos principais
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- Criado em Quarta, 30 Junho 2021 21:51
- Publicado em Quarta, 30 Junho 2021 21:51
- Escrito por Marcelo Barbosa JP
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A Prefeitura de Baixa Grande por meio do decreto nº 283 atualizou as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus. Confira abaixo alguns pontos do decreto:
- Fica, até o dia 31 de julho de 2021, determinado o toque de recolher - 20h às 05h;
- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período estipulado neste decreto, encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
- Fica autorizado, em todo o território do Município de Baixa Grande, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, no período de:
I – 14h do dia 03 de julho até as 05h do dia 05 de julho de 2021;
II - 14h do dia 10 de julho até as 05h do dia 12 de julho de 2021;
III - 14h do dia 17 de julho até as 05h do dia 19 de julho de 2021;
IV - 14h do dia 24 de julho até as 05h do dia 26 de julho de 2021;
V - 14h do dia 31 de julho até as 05h do dia 02 de agosto de 2021;
- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e congêneres só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
- Fica autorizada a realização de feiras-livres aos sábados, até as 14h, na sede do Município de Baixa Grande e domingos, até as 13:00 h, nos povoados, desde que:
I - Mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;
II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.
III – os vendedores e/ou feirantes devem ser residentes do município de Baixa Grande, Bahia.
IV - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.
- Fica, em todo território do município de Baixa Grande, proibida a comercialização de quaisquer produtos, em qualquer dia da semana, por vendedores e feirantes de outros municípios.
- Fica vedada, em todo o território do Município de Baixa Grande, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) no seguinte período:
I – 18h do dia 01 de julho até as 05h do dia 05 de julho de 2021;
II - 18h do dia 09 de julho até as 05h do dia 12 de julho de 2021;
III - 18h do dia 16 de julho até as 05h do dia 19 de julho de 2021;
IV - 18h do dia 23 de julho até as 05h do dia 26 de julho de 2021; V - 18h do dia 30 de julho até as 05h do dia 02 de agosto de 2021;
- Fica vedada, em todo território do Município de Baixa Grande, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 30 de junho ao dia 31 de julho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, em vias públicas, desde que não gerem aglomerações.
- Fica autorizada a abertura de academias apenas para a prática de atividades individuais, desde que observada as seguintes orientações:
I – Presença de 04 (quatro) alunos por horário;
II - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;
III - Evitar contato físico entre profissionais e clientes; IV – Uso obrigatório de mascaras para funcionários, colaboradores e alunos.
- Mantém suspensos, durante o período de 30 de junho a 31 de julho de 2021, os eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas;
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I –respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III -limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado.
Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração máxima de 03 (três) horas, com as seguintes observações:
I - Fica limitada a presença de até 20 (vinte) pessoas concomitantemente no local onde o velório está sendo realizado, mantido e respeitado o distanciamento social;
II - É proibida a presença de crianças, idosos, grávidas e pessoas com doenças imunossupressoras, exceto parentes em linha reta ou colateral do falecido;
III– É proibido servir e consumir bebidas e alimentos durante o velório;
IV - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
- Fica permitido as notas de falecimento por carro de som, desde que:
I - Alerte a população para as medidas restritivas que constam nos incisos
I e II do artigo 12.
II - Não seja informada a hora e local do velório e sepultamento, no intuito de evitar aglomeração.
- Fica determinado, que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:
I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;
II – em caso de confirmação:
a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;
b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;
c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;
d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus,
e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.
- Autoriza eventos digitais (lives) realizados em estúdios ou cenários, ambiente aberto ou fechado, sem a presença de espectadores e transmitidos pela internet, desde que:
I – o número de funcionários, produtores, técnicos, ou qualquer profissional envolvido, não ultrapasse 20 (vinte).
II – todos que estiverem no ambiente devem, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção e respeitar o distanciamento social.
III – disponibilize álcool gel 70% para uso de todos os envolvidos no evento digital;
IV - fica proibido o compartilhamento de instrumentos musicais ou equipamentos.
O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.
ASCOM – Prefeitura de Baixa Grande
Competência, Trabalho e Desenvolvimento!